ESTATUTOS

NIF/NIPC: 515364002
Entidade: SPHE | Sociedade Portuguesa de História da Enfermagem
Data de Publicação: 2011-01-27

PREÂMBULO

Sendo a história dos cuidados tão antiga quanto a humanidade, a História da Enfermagem tem vindo a merecer uma crescente atenção dos investigadores, enfermeiros e outros, que importa apoiar e desenvolver.
Na assunção de que promover o conhecimento da História da Enfermagem é apoiar o desenvolvimento da disciplina e clarificar a identidade da profissão, importa conjugar esforços de todos aqueles que podem, de alguma forma, contribuir para este objectivo.
Neste contexto, é criada a Sociedade Portuguesa de História da Enfermagem, apoiada desde o início por um grupo de vinte e cinco investigadores, membros fundadores, que se comprometeram com o desígnio expresso no presente estatuto.

ARTIGO 1.º – Natureza, sede e finalidade

1. A Sociedade Portuguesa de História da Enfermagem, abreviadamente designada por SPHE, é uma associação científica sem fins lucrativos.
2. A SPHE tem a sua sede no campus da Asprela do Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa.
3. A SPHE rege-se pelos presentes estatutos, pelo Código Civil e demais legislação directamente aplicáveis a associações sem fins lucrativos.
4. A SPHE adopta simbologia própria.

ARTIGO 2.º – Desígnio

1. A SPHE assume como desígnio fundamental o desenvolvimento do conhecimento em História da Enfermagem e das Ciências da Saúde em geral.
2. Este desígnio realizar-se-á, nomeadamente, através da organização de reuniões científicas e publicações na área, do estímulo e formação de novos investigadores, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais da área.

ARTIGO 3.º – Membros

1. São membros da SPHE todos os que se identifiquem com o seu desígnio, depois de admitidos pela direcção, sob proposta de dois sócios efectivos.
2. A SPHE tem membros efectivos, membros correspondentes e membros honorários.
a. São membros efectivos pessoas singulares ou colectivas
b. São membros correspondentes pessoas singulares e colectivas estrangeiras
c. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que apoiem a SPHE e colaborem na concretização do seu desígnio.

ARTIGO 4.º – Obrigações dos membros

1. É obrigação de todos os membros promover o bom nome da SPHE e contribuir para os seus objectivos.
2. Exercer os cargos para que sejam eleitos.
3. Cada membro paga uma jóia de inscrição e uma quota anual fixada pela assembleia-geral.
4. A direcção da SPHE extingue a participação dos membros que não pagarem as quotas de três anos sucessivos, depois de notificados por escrito pelo tesoureiro, que disso informa o membro e a assembleia-geral.

ARTIGO 5.º – Direitos dos Membros

1. Todos os membros têm direito a receber informações, a beneficiar da actividade editorial e a participar nas reuniões científicas da SPHE.
2. Apenas os membros efectivos podem integrar os órgãos da sociedade

ARTIGO 6.º Órgãos da Sociedade

1. Os órgãos da SPHE são a assembleia-geral, a direcção, e o conselho fiscal.
2. Os órgãos sociais são eleitos por voto secreto pela assembleia-geral, para um período de três anos, não podendo exercer o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.

ARTIGO 7.º Direcção

A direcção da SPHE é constituída por três elementos: presidente, secretário e tesoureiro.

ARTIGO 8.º – Competências da Direcção

Compete à direcção:
a. Representar publicamente os interesses da SPHE;
b. Assegurar as actividades correntes de secretaria e tesouraria;
c. Assegurar o envio das informações aos membros;
d. Promover pelo menos uma vez por ano, a realização de uma reunião científica;
e. Promover o intercâmbio com sociedades científicas afins e assegurar a filiação da SPHE nas organizações científicas europeias e internacionais;
f. Administrar os fundos da SPHE que serão constituídos por quotas, donativos ou legados, vendas de publicações, e outros;
g. Apresentar à assembleia-geral o plano anual de actividades e respectivo orçamento;
h. Apresentar à assembleia-geral o relatório anual de actividades e contas;
i. Propor à assembleia-geral os regulamentos necessários ao funcionamento da SPHE;
j. Deliberar sobre os casos omissos, submetendo a ratificação na assembleia-geral seguinte.

ARTIGO 9.º – Assembleia-geral

1. A assembleia-geral é constituída por todos os membros.
2. A assembleia-geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
3. A assembleia-geral reúne anualmente por convocatória postal, feita pelo presidente da mesa, com antecedência de quinze dias, no local e na data da reunião científica anual.
4. A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente da Mesa, ou o Presidente da Direcção o considere necessário, ou quando pelo menos dez por cento dos membros efectivos o solicitem, por escrito, ao presidente.
5. Da convocatória da reunião deve constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
6. A assembleia-geral delibera por maioria simples dos votos dos membros efectivos presentes, excepto sobre a alteração dos estatutos, que requer o voto favorável de três quartos dos membros efectivos presentes.

ARTIGO 10.º – Competências da Assembleia-Geral

Compete à assembleia-geral:
a. Eleger os órgãos sociais da SPHE;
b. Nomear a comissão organizadora local da reunião científica anual;
c. Estabelecer o valor da jóia de inscrição e das quotas dos membros;
d. Discutir e deliberar sobre os assuntos que digam respeito ao funcionamento da SPHE;
e. Aprovar todos os regulamentos da SPHE;
f. Aprovar o plano de actividades e orçamento da direcção da SPHE;
g. Aprovar o relatório de actividades e contas da direcção da SPHE;
h. Aprovar a filiação da SPHE ou das suas secções em organismos nacionais, europeus e intercontinentais;
i. Conceder autorização e demandar os membros da direcção por actos; praticados no exercício do cargo que ultrapassem as competências previstas;
j. Alterar os estatutos;
k. Decidir sobre a dissolução da SPHE.

ARTIGO 11.º – Eleições

1. As eleições realizam-se durante a assembleia-geral anual ou, quando forem necessárias substituições, em assembleia extraordinária especialmente convocada para tal.
2. A representação de um membro efectivo por outro e o voto por correspondência são admissíveis na assembleia-geral, mediante carta dirigida ao presidente.

ARTIGO 12.º – Conselho fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: um presidente e dois vogais.
2. Compete ao conselho fiscal emitir parecer sobre as contas da direcção da SPHE.

ARTIGO 13.º – Dissolução

1. A SPHE só pode ser dissolvida por uma assembleia-geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos quatro quintos dos membros efectivos.
2. Uma vez decidida a dissolução da SPHE, será constituída de imediato uma comissão liquidatária à qual competirá atribuir o espólio a favor de instituições com relevo científico, conforme deliberado em assembleia-geral.

ARTIGO 14.º – Disposições transitórias

Os estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.

ARTIGO 15.º – Disposição Final

Em tudo quanto não esteja previsto nos presentes estatutos, aplica-se o previsto nos artigo 167º a 184º do Código Civil e demais legislação aplicável.